
André Estevez
Advogado e Professor de Direito Empresarial
Em minha trajetória, tenho me esforçado para compartilhar o que aprendi sobre direito corporativo e comercial com meus alunos. Embora tenha tido a oportunidade de escrever alguns artigos e livros, considero meu maior contributo estar em sala de aula, orientando futuros advogados. No exercício da advocacia, busco oferecer soluções jurídicas eficazes, porém sempre acredito que há espaço para aprender e crescer. Respeito profundamente meus colegas no meio acadêmico e jurídico e vejo cada dia como uma nova oportunidade de evoluir tanto profissional quanto pessoalmente.
- Professor Adjunto de Direito Empresarial na Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS)
- Coordenador da Especialização em Direito Empresarial da PUCRS
- Doutor em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo (USP)
- Mestre em Direito Privado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS)
- Diretor Executivo da Câmara de Arbitragem da FEDERASUL (CAF)
- Professor convidado na graduação e na pós-graduação em diversas instituições de ensino e entidades profissionais
- Autor de diversos livros e artigos científicos na área do Direito Empresarial
- Membro do Conselho Editorial de diversas Revistas Jurídicas na área do Direito Privado
- Advogado (OAB/RS 63.335; OAB/SC 59.096; OAB/PR 120.854 e OAB/SP 503.586)
- Sócio dos escritórios Estevez Advogados e Estevez Guarda Administração Judicial
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OBRA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL NO AGRONEGÓCIO
Quero registrar meu sincero agradecimento pelo envio do livro e parabenizar o colega @josealeiriao pela excelente obra "Recuperação Judicial no Agronegócio". O livro é um guia para os profissionais da área, tratando com detalhamento e clareza os aspectos da reforma de 2020, que trouxe mudanças tão significativas para o setor. É uma leitura útil para quem deseja se aprofundar no tema, combinando teoria e prática. Uma contribuição de valor para a comunidade jurídica!
RECUPERAÇÃO JUDICIAL NO AGRONEGÓCIO - FARSUL
No dia 03 de julho, durante o seminário sobre Recuperação Judicial no Agronegócio, promovido pela Farsul, André Estevez destacou a importância do diagnóstico precoce e da atuação técnica nos processos de recuperação judicial. Em sua fala, abordou os avanços da reforma da Lei nº 11.101/2005, defendeu maior legitimidade no acesso ao sistema concursal e reforçou o papel da administração judicial profissionalizada na reestruturação de empresas.
REsp 2.183.714/SP
No REsp 2.183.714/SP (4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 03/06/2025), o STJ reafirmou, por unanimidade, que as **cooperativas médicas** – como a UNIMED de Taubaté – **podem requerer Recuperação Judicial**, graças à inclusão expressa feita pela Lei 14.112/2020 no art. 6º, § 13, da Lei 11.101/2005. A história do caso ilustra a controvérsia: o pedido de RJ foi aceito em primeiro grau, rejeitado pelo TJSP sob o argumento de que “recuperação judicial é restrita a empresários e sociedades empresárias”, e, agora, restabelecido pelo STJ com base na nova redação legal. Antes disso, o STF, no julgamento da **ADI 7442/DF**, confirmou por 6 × 5 que o § 13 é constitucional, mas a Corte Suprema não esgotou o tema – cabia ao STJ aplicar a legislação federal e fixar a interpretação na prática. Parte da doutrina ainda defende a impossibilidade de RJ às cooperativas, citando o art. 2º, II da LREF; contudo, a posição unânime desta Turma do STJ auxilia para reconhecer que a lei é clara: cooperativas médicas estão legitimadas a se reestruturar judicialmente.
REsp 2.186.044/SP
No REsp 2.186.044/SP (4ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20/05/2025), o STJ deixou claro que as quotas da Sociedade Limitada Unipessoal — avatar que substituiu a famigerada EIRELI — podem ser penhoradas para pagar dívidas particulares do sócio único, da mesma forma que já se faz com quotas de qualquer Ltda. A decisão confirma o óbvio: participação societária é patrimônio penhorável (art. 835, IX, CPC), seja ela distribuída entre vários sócios, seja concentrada em um único titular. Vale lembrar que a criação da EIRELI, lá em 2011, foi um enorme desserviço ao Direito Societário: capital mínimo, dúvidas sobre natureza jurídica, sucessão confusa… tudo fruto de uma redação descuidada.
Felizmente a legislação foi reformada e se pôs fim a esse Frankenstein corporativo, devolvendo maior coerência e simplicidade ao sistema. Aplicam-se as mesmas regras de penhora, liquidação parcial ou alienação total que já valem para quotas de sociedades limitadas pluripessoais.
O STJ, no REsp 2.047.758/SP
O STJ, no REsp 2.047.758/SP (3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 01/04/2025 e publicado em 11/04/2025), confirmou que desviar clientela para concorrente durante a vigência do contrato de trabalho configura concorrência desleal, depois da rescisão, porém, prevalece a livre iniciativa, pois, sem cláusula de não-concorrência ou vedação legal expressa, o ex-empregado pode atuar no mesmo mercado e aproveitar sua expertise legítima, mantendo apenas o dever de sigilo sobre informações confidenciais.
A indenização, portanto, limita-se aos danos causados até a data do desligamento. Vale lembrar que diversos Tribunais estaduais — como TJSP, TJMG e TJRS — vêm reconhecendo a validade de cláusulas de não-concorrência somente quando respeitam limites razoáveis de tempo, espaço (território claramente definido) e/ou objeto (atividades especificadas), além de frequentes menções a contrapartida financeira proporcional. Sem essas balizas, as restrições podem ser reputadas nulas, em alguns contextos, por ferirem a liberdade profissional.