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RESPONSABILIDADE DE ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE POR MÁ GESTÃO

  09/11/2024

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) se manifestou recentemente sobre a responsabilidade de administradores de sociedades, especificamente em casos de má gestão. É importante lembrar que os administradores têm o dever de agir com diligência e lealdade na condução dos negócios da empresa, respondendo por eventuais prejuízos causados por sua atuação. Essa responsabilidade pode ser civil, abrangendo a obrigação de indenizar a sociedade por perdas e danos, e também pode ter caráter penal, em casos de crimes societários.

A lei estabelece um prazo de três anos para que a sociedade ou os sócios lesados possam ajuizar ação contra o administrador. No entanto, a contagem desse prazo pode gerar controvérsias, especialmente quando não há clareza sobre o momento exato em que a má gestão e seus prejuízos se tornaram conhecidos.

O caso analisado pelo STJ (AgInt no REsp 1.494.347-SP) trazia uma peculiaridade: a ausência de apresentação de balanços ou de deliberação assemblear para discutir a gestão da empresa. Essa falta de transparência dificultou a identificação do momento em que os demais sócios tomaram conhecimento dos prejuízos causados pela má gestão do administrador. Diante dessa situação, o STJ decidiu que o prazo prescricional de três anos deve ser contado a partir do momento em que os sócios efetivamente tiveram conhecimento da lesão (actio nata), e não da data em que os atos de má gestão foram praticados. Essa decisão do STJ reforça a importância da transparência na gestão das sociedades, garantindo que os sócios tenham acesso às informações necessárias para proteger seus interesses.

Fonte: Informativo 830 STJ - AgInt no REsp 1.494.347-SP – Relator Ministro João Otávio de Noronha



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