O STF está analisando o RE 1.326.669 / SC, que trata sobre a preferência de reserva de honorários advocatícios contratuais em relação a crédito tributário da Fazenda Pública objeto de anterior penhora no rosto dos autos.
A tese está em reconhecer a constitucionalidade do art. 85, § 14, do CPC, que diz:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.”
O relator do recurso, Min. Dias Toffoli, deu “provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a preferência dos honorários advocatícios contratuais em
relação ao crédito tributário”. Fixou a seguinte tese de repercussão geral:
“É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN.”
O Min. Gilmar Mendes apresentou Voto-Vista concordando com a tese, na parte geral. Contudo, afirma que esta preferência está limitada ao montante de 150 salários mínimos, por analogia às regras de falências (art. 83, I, da Lei 11.101/2005). Assim, propõe a seguinte tese:
“É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN, desde que restrito ao limite previsto no art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005, até que sobrevenha legislação específica que fixe um teto para essa verba”.
O julgamento no Plenário Virtual foi suspenso em 16/11/2024 por pedido de vista do Min. Alexandre de Moraes.
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