Notícia

PREÇO “VILÍSSIMO” NAS ALIENAÇÕES JUDICIAIS EM FALÊNCIAS

  12/11/2024

Compartilhe:              


A reforma de 2020 trouxe importante avanço para as falências, com a tendência de maior celeridade e eficiência dos procedimentos.

Uma das modificações mais importantes está em afirmar que a alienação judicial promovida em falências “não estará sujeita à aplicação do conceito de preço vil” (Lei 11.101/2005, art. 142, § 2º-A, V). Passa a ser autorizada a venda de bens por valor inferior a 50% da avaliação.

@g.lacerdafranco trouxe este tema na semana passada em evento promovido pelo TMA em Curitiba, relembrando que o TJSP criou o conceito de “preço vilíssimo” com base em precedente da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, sob a Relatoria do Des. Cesar Ciampolini (AI n. 2063230-50.2021.8.26.0000, j. em 20.09.2021).

Baseado neste caso, firmou-se a possibilidade de intervenção judicial sempre que o preço é manifestamente desproporcional, conforme as circunstâncias concretas. Com este fundamento, anulou-se a venda de imóvel avaliado inicialmente em R$ 2.740.000,00 e posteriormente em R$ 1.623.000,00, mas que foi vendido por R$ 11.000,00, representando 0,68% da última avaliação (AI n. 2314593-24.2023.8.26.0000, j. 30.04.2024, TJSP).

A construção jurisprudencial é uma correção necessária para um erro anterior. Eliminar o preço vil é uma regra geral aplicável a muitos casos, como móveis velhos e que, potencialmente, não tenham valor de mercado. No entanto, eliminar preço mínimo em alienação de bens de considerável valor de mercado, como imóveis ou automóveis, é um erro de design, inclusive porque a Lei permite flexibilização e adequação aos casos concretos.



Fonte: https://www.instagram.com/p/DCR601yOSA6/?utm_source=ig_web_copy_link&igsh=MzRlODBiNWFlZA==