O STF julgou, em 24 de outubro, tema importante envolvendo Recuperação Judicial de Cooperativas Médicas.
Trata-se de entender se houve violação ao processo legislativo o acréscimo como “emenda de redação” do trecho posterior à palavra “consequentemente”:
“Art. 6º. § 13. Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica.”
Que houve violação, não tenho dúvidas, porquanto o acréscimo não é mero ajuste redacional. Havendo alteração efetiva de conteúdo pelo Senado, deveria ter voltado à Câmara dos Deputados. Neste sentido, votaram cinco ministros.
Por outro lado, seis ministros entenderam como constitucional a redação mencionada. Parte dos seis ministros considerou que se trata de mero ajuste redacional. Outra parte desta maioria reconheceu que houve alteração de conteúdo, mas que o Congresso teria chancelado ao derrubar veto sobre a matéria, por ampla maioria.
No final, por seis a cinco, entendeu-se como constitucional a Emenda “Unimed” dedicada a permitir a recuperação judicial para cooperativas da área da saúde.
Fonte: https://www.instagram.com/p/DB9MdRgueb4/?utm_source=ig_web_copy_link&igsh=MzRlODBiNWFlZA==
Outras notícias
-
FEDERASUL - MEETING JURÍDICO: Reforma do Código Civil e Seus Reflexos nas Empresas
06/12/2024 -
PREFERÊNCIA DE CRÉDITO ALIMENTAR X PENHORA FISCAL
04/12/2024 -
PEDIDO DE FALÊNCIA DECORRENTE DE CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA
30/11/2024 -
ADIANTAMENTO AO CONTRATO DE CÂMBIO (ACC), RECUPERAÇÃO JUDICIAL E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO
25/11/2024