O art. 144-A da Lei de Recuperação de Empresas e Falência positivou uma forma de solução para bens arrecadados na falência e que sejam considerados “sem valor de mercado”, de forma a reduzir as controvérsias sobre o tema e permitir maior celeridade no encerramento do procedimento.
@cassiocavalli foi o primeiro a alertar, com razão, sobre a existência de inconstitucionalidade na regra. Nas falências, o devedor não perde o seu patrimônio, mas sua disponibilidade e administração, com a finalidade de permitir o pagamento de seus credores (art. 103). Tanto é verdade que o excedente deve ser devolvido ao devedor, caso todos os credores sejam pagos (art. 153).
A inconstitucionalidade está presente na ordem estabelecida. A Lei menciona que os bens “sem valor de mercado” devem ser doados e, inexistindo interessado em receber a doação, devem ser devolvidos ao falido. Não há fundamento que retire o direito constitucional de propriedade, salvo que seja justamente para adimplir obrigações com seus credores. No entanto, a doação não permite qualquer efeito de redução de passivo.
Consideradas tais premissas, importa que ocorra uma inversão. Bens considerados “sem valor de mercado” devem ser oferecidos ao devedor. Na ausência de interesse, poderão ser doados.
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