Consta no Informativo 832 do STJ (REsp 2.070.288/PR) que se fixou a posição de que o Adiantamento ao Contrato de Câmbio não se sujeita à Recuperação Judicial. Desta forma, foi reformado julgado do TJPR.
A posição solidificada pela Corte Superior espelha a expressa dicção dos arts. 49, § 4º e 86, II da Lei 11.101/2005.
Impacta neste julgado que se afirma: “5. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o adiantamento de crédito decorrente de contrato de câmbio deve ser objeto de pedido de restituição dirigido ao juízo da recuperação judicial.”
Chama a atenção que o STJ está afirmando, indiretamente, que a solução para créditos extraconcursais decorrentes de ACC, em recuperações judiciais, é o pedido de restituição, instrumento típico de falências decretadas.
O inteiro teor do julgado permite igual controvérsia sobre o tratamento a ser dado a credores extraconcursais em recuperações judiciais ao afirmar: “Firmadas essas premissas, verifica-se que, no caso concreto, foi determinado o prosseguimento da execução por decisão transitada em julgado. Assim, ficou afastada a possibilidade de o credor ingressar com o pedido de restituição, conforme jurisprudência firmada nesta Corte em momento posterior.”
Fonte: https://www.instagram.com/p/DCzVMLcu0rR/?utm_source=ig_web_copy_link&igsh=MzRlODBiNWFlZA==