
André Estevez
Advogado e Professor de Direito Empresarial
Em minha trajetória, tenho me esforçado para compartilhar o que aprendi sobre direito corporativo e comercial com meus alunos. Embora tenha tido a oportunidade de escrever alguns artigos e livros, considero meu maior contributo estar em sala de aula, orientando futuros advogados. No exercício da advocacia, busco oferecer soluções jurídicas eficazes, porém sempre acredito que há espaço para aprender e crescer. Respeito profundamente meus colegas no meio acadêmico e jurídico e vejo cada dia como uma nova oportunidade de evoluir tanto profissional quanto pessoalmente.
- Professor Adjunto de Direito Empresarial na Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS)
- Coordenador da Especialização em Direito Empresarial da PUCRS
- Doutor em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo (USP)
- Mestre em Direito Privado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS)
- Diretor Executivo da Câmara de Arbitragem da FEDERASUL (CAF)
- Professor convidado na graduação e na pós-graduação em diversas instituições de ensino e entidades profissionais
- Autor de diversos livros e artigos científicos na área do Direito Empresarial
- Membro do Conselho Editorial de diversas Revistas Jurídicas na área do Direito Privado
- Advogado (OAB/RS 63.335; OAB/SC 59.096; OAB/PR 120.854 e OAB/SP 503.586)
- Sócio dos escritórios Estevez Advogados e Estevez Guarda Administração Judicial
Últimas notícias
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO PASSAREDO (VOEPASS)
O Grupo Passaredo (Voepass) requereu tutela antecedente de recuperação judicial em 10/02/2025 perante a Vara Regional Empresarial de Ribeirão Preto (SP). Composta por treze pessoas jurídicas, informa que enfrentava crise “há alguns anos” em razão “do desequilíbrio econômico-financeiro desencadeado pelas sucessivas crises financeiras do Brasil e da economia mundial”. Inclusive, havia apresentado pedido de recuperação judicial em 2012, “situação esta que gera receio do mercado no que diz respeito a novos investimentos”. Afirmava que estava se reestruturando por meio de plano interno financeiro e operacional, quando “foi surpreendido por nova crise financeira causada pela pandemia mundial da Covid-19”, que paralisou todos os voos por três meses a contar de 23/03/2020. Tendo apenas 11 aeronaves operando, afirma que os processos trabalhistas geraram passivo que está “inviabilizando a administração financeira e o funcionamento da atividade econômica das Requerentes”. Tramitam atualmente 335 processos trabalhistas e o total de processos é de cerca de 2000 casos, com valor estimado em R$ 94 milhões. Em 2014, a Voepass estabeleceu parceria comercial com a Latam, a qual foi fortalecida em 2023. Com a queda de uma das aeronaves na cidade de Vinhedo, em agosto de 2024, a Latam estaria descumprindo os termos do acordo, que levou a um alegado crédito de quase R$ 35 milhões contra a Latam. Com base nestes fatos, postulou o auxílio do Poder Judiciário para reestruturar passivo concursal de R$ 215 milhões.
BOMBRIL PROTOCOLA PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
O Grupo Bombril, composto por três empresas, ingressou com pedido de Recuperação Judicial em 10 de fevereiro de 2025, na 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem de São Paulo. A companhia destaca como um fator relevante o falecimento do fundador na década de 90, seguido pela venda malsucedida para o grupo italiano Cragnotti & Partners Capital Investments Brasil S/A, do empresário italiano Sérgio Cragnotti. O controle da empresa somente foi retomado em 2006, por meio de ordem judicial. Diante de um endividamento de R$ 332 milhões, a Bombril alega que "a geração de caixa tem se mostrado baixa, quando não negativa, como ocorreu em 2023 (R$ 1,8 milhão), 2022 (-R$ 6,9 milhões) e 2021 (R$ 6,7 milhões)". Apesar disso, a empresa demonstra otimismo ao afirmar que "o progresso obtido indica que as Requerentes estão na direção correta: apresentam resultados financeiros robustos, com melhoria consistente nos resultados operacionais e nas condições de seu endividamento financeiro." As empresas devedoras apontam três motivos principais para o pedido de recuperação judicial: (a) falta de bens livres e desonerados para oferecer como garantia; (b) existência de contingências que exigem um grande esforço de caixa; (c) desequilíbrio econômico-financeiro herdado da gestão do controlador italiano há vinte anos. A Bombril também menciona a inviabilidade financeira e operacional decorrente da "perda provável de contingência tributária no valor de R$ 2,3 bilhões", resultante de atos praticados pelo controlador italiano em 1998.
DESÁGIO DE 90% EM CRÉDITOS TRABALHISTAS
O STJ iniciou o julgamento de recurso envolvendo a Recuperação Judicial da Concreserv, que estabelece deságio de 90% para os credores trabalhistas que tenham créditos superiores a 25 salários mínimos. A cláusula foi aceita pelo magistrado de primeiro grau em 17/02/2020. Entre os fundamentos, afirma-se que houve adesão da “ampla maioria que concordou com as propostas de pagamento dos créditos trabalhistas (95,09% dos credores presentes na AGC), não se verifica qualquer abusividade nos descontos concedidos, tendo sido respeitado o texto do art. 54 da Lei 11.101/2005.” O TJSP apreciou a matéria em Agravo de Instrumento de n.º 2032870-35.2021.8.26.0000, em 19/07/2021, para entender que é ilegal o deságio de 90% porque está limitado aos créditos superiores a 25 salários mínimos, de forma que ofende a igualdade de tratamento na mesma classe. Literalmente: “No caso em debate, o plano privilegia os credores trabalhistas com créditos iguais ou inferiores a 25 salários mínimos, que receberão seus créditos integralmente no prazo de 12 meses (contados da homologação do plano), em detrimento dos credores trabalhistas com créditos superiores a 25 salários mínimos, que receberão apenas uma parte de seu crédito (deságio de 90%), situação que encerra ofensa ao princípio da isonomia.” Em 11/02/2025, iniciou o julgamento do AgInt no REsp 2.021.576/SP e outros dois recursos correlatos, sobre o plano de recuperação judicial da Concreserv. O relator, Min. Antônio Carlos Ferreira, votou por negar provimento ao recurso, além de assinalar óbices ao conhecimento do recurso. O Min. João Otávio de Noronha divergiu e defendeu a validade do deságio e da criação de subclasses. O Min. Raul Araújo votava por negar provimento ao recurso, mas pediu vista após esclarecimento adicional sobre o funcionamento da cláusula. Houve debate sobre a socialização de prejuízos contra os trabalhadores, por iniciativa da Ministra Maria Isabel Gallotti. Julgamento foi suspenso, aguardando o voto-vista do Min. Raul Araújo.
FEDERASUL - MEETING JURÍDICO: Reforma do Código Civil e Seus Reflexos nas Empresas
Hoje, 06.12, representei o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no Meeting Jurídico: Reforma do Código Civil e Seus Reflexos nas Empresas, promovido pela Federasul. O evento reuniu os professores Rafael Dresch e Bruno Miragem, que abordaram os impactos das mudanças previstas no Código Civil no contexto empresarial. Além de discutir os desafios, o encontro destacou estratégias que podem ser adotadas pelas empresas para se adaptarem às novas realidades legislativas, reforçando a importância do planejamento jurídico no cenário corporativo.
PREFERÊNCIA DE CRÉDITO ALIMENTAR X PENHORA FISCAL
O STF está analisando o RE 1.326.669 / SC, que trata sobre a preferência de reserva de honorários advocatícios contratuais em relação a crédito tributário da Fazenda Pública objeto de anterior penhora no rosto dos autos. A tese está em reconhecer a constitucionalidade do art. 85, § 14, do CPC, que diz: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” O relator do recurso, Min. Dias Toffoli, deu “provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a preferência dos honorários advocatícios contratuais em relação ao crédito tributário”. Fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN.” O Min. Gilmar Mendes apresentou Voto-Vista concordando com a tese, na parte geral. Contudo, afirma que esta preferência está limitada ao montante de 150 salários mínimos, por analogia às regras de falências (art. 83, I, da Lei 11.101/2005). Assim, propõe a seguinte tese: “É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN, desde que restrito ao limite previsto no art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005, até que sobrevenha legislação específica que fixe um teto para essa verba”. O julgamento no Plenário Virtual foi suspenso em 16/11/2024 por pedido de vista do Min. Alexandre de Moraes.