André Estevez
Advogado e Professor de Direito Empresarial
Em minha trajetória, tenho me esforçado para compartilhar o que aprendi sobre direito corporativo e comercial com meus alunos. Embora tenha tido a oportunidade de escrever alguns artigos e livros, considero meu maior contributo estar em sala de aula, orientando futuros advogados. No exercício da advocacia, busco oferecer soluções jurídicas eficazes, porém sempre acredito que há espaço para aprender e crescer. Respeito profundamente meus colegas no meio acadêmico e jurídico e vejo cada dia como uma nova oportunidade de evoluir tanto profissional quanto pessoalmente.
- Professor Adjunto de Direito Empresarial na Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS)
- Coordenador da Especialização em Direito Empresarial da PUCRS
- Doutor em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo (USP)
- Mestre em Direito Privado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS)
- Diretor Executivo da Câmara de Arbitragem da FEDERASUL (CAF)
- Professor convidado na graduação e na pós-graduação em diversas instituições de ensino e entidades profissionais
- Autor de diversos livros e artigos científicos na área do Direito Empresarial
- Membro do Conselho Editorial de diversas Revistas Jurídicas na área do Direito Privado
- Advogado (OAB/RS 63.335; OAB/SC 59.096; OAB/PR 120.854 e OAB/SP 503.586)
- Sócio dos escritórios Estevez Advogados e Estevez Guarda Administração Judicial
Últimas notícias
PREÇO “VILÍSSIMO” NAS ALIENAÇÕES JUDICIAIS EM FALÊNCIAS
A reforma de 2020 trouxe importante avanço para as falências, com a tendência de maior celeridade e eficiência dos procedimentos. Uma das modificações mais importantes está em afirmar que a alienação judicial promovida em falências “não estará sujeita à aplicação do conceito de preço vil” (Lei 11.101/2005, art. 142, § 2º-A, V). Passa a ser autorizada a venda de bens por valor inferior a 50% da avaliação. @g.lacerdafranco trouxe este tema na semana passada em evento promovido pelo TMA em Curitiba, relembrando que o TJSP criou o conceito de “preço vilíssimo” com base em precedente da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, sob a Relatoria do Des. Cesar Ciampolini (AI n. 2063230-50.2021.8.26.0000, j. em 20.09.2021). Baseado neste caso, firmou-se a possibilidade de intervenção judicial sempre que o preço é manifestamente desproporcional, conforme as circunstâncias concretas. Com este fundamento, anulou-se a venda de imóvel avaliado inicialmente em R$ 2.740.000,00 e posteriormente em R$ 1.623.000,00, mas que foi vendido por R$ 11.000,00, representando 0,68% da última avaliação (AI n. 2314593-24.2023.8.26.0000, j. 30.04.2024, TJSP). A construção jurisprudencial é uma correção necessária para um erro anterior. Eliminar o preço vil é uma regra geral aplicável a muitos casos, como móveis velhos e que, potencialmente, não tenham valor de mercado. No entanto, eliminar preço mínimo em alienação de bens de considerável valor de mercado, como imóveis ou automóveis, é um erro de design, inclusive porque a Lei permite flexibilização e adequação aos casos concretos.
RESPONSABILIDADE DE ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE POR MÁ GESTÃO
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) se manifestou recentemente sobre a responsabilidade de administradores de sociedades, especificamente em casos de má gestão. É importante lembrar que os administradores têm o dever de agir com diligência e lealdade na condução dos negócios da empresa, respondendo por eventuais prejuízos causados por sua atuação. Essa responsabilidade pode ser civil, abrangendo a obrigação de indenizar a sociedade por perdas e danos, e também pode ter caráter penal, em casos de crimes societários. A lei estabelece um prazo de três anos para que a sociedade ou os sócios lesados possam ajuizar ação contra o administrador. No entanto, a contagem desse prazo pode gerar controvérsias, especialmente quando não há clareza sobre o momento exato em que a má gestão e seus prejuízos se tornaram conhecidos. O caso analisado pelo STJ (AgInt no REsp 1.494.347-SP) trazia uma peculiaridade: a ausência de apresentação de balanços ou de deliberação assemblear para discutir a gestão da empresa. Essa falta de transparência dificultou a identificação do momento em que os demais sócios tomaram conhecimento dos prejuízos causados pela má gestão do administrador. Diante dessa situação, o STJ decidiu que o prazo prescricional de três anos deve ser contado a partir do momento em que os sócios efetivamente tiveram conhecimento da lesão (actio nata), e não da data em que os atos de má gestão foram praticados. Essa decisão do STJ reforça a importância da transparência na gestão das sociedades, garantindo que os sócios tenham acesso às informações necessárias para proteger seus interesses. Fonte: Informativo 830 STJ - AgInt no REsp 1.494.347-SP – Relator Ministro João Otávio de Noronha
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JUÍZO FALIMENTAR X JUÍZO CRIMINAL
Conforme o informativo 832 do STJ, no conflito de competência entre o juízo falimentar e o juízo criminal em relação aos bens da massa falida, competirá ao juízo universal da falência decidir sobre o destino do patrimônio. A decisão está correta, na medida em que somente o juízo falimentar terá condições de estabelecer ordem de prioridade de pagamentos nos casos de insuficiência de ativos para o pagamento integral do passivo. Decisão contrária importa em desobediência às regras de preferência de crédito (par conditio creditorum), que são típicas de qualquer procedimento concursal.
BENS CONSIDERADOS SEM VALOR DE MERCADO NA FALÊNCIA
O art. 144-A da Lei de Recuperação de Empresas e Falência positivou uma forma de solução para bens arrecadados na falência e que sejam considerados “sem valor de mercado”, de forma a reduzir as controvérsias sobre o tema e permitir maior celeridade no encerramento do procedimento. @cassiocavalli foi o primeiro a alertar, com razão, sobre a existência de inconstitucionalidade na regra. Nas falências, o devedor não perde o seu patrimônio, mas sua disponibilidade e administração, com a finalidade de permitir o pagamento de seus credores (art. 103). Tanto é verdade que o excedente deve ser devolvido ao devedor, caso todos os credores sejam pagos (art. 153). A inconstitucionalidade está presente na ordem estabelecida. A Lei menciona que os bens “sem valor de mercado” devem ser doados e, inexistindo interessado em receber a doação, devem ser devolvidos ao falido. Não há fundamento que retire o direito constitucional de propriedade, salvo que seja justamente para adimplir obrigações com seus credores. No entanto, a doação não permite qualquer efeito de redução de passivo. Consideradas tais premissas, importa que ocorra uma inversão. Bens considerados “sem valor de mercado” devem ser oferecidos ao devedor. Na ausência de interesse, poderão ser doados.